Artigo 66 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 66
O PM ou BM ao ser transferido para a inatividade faz jus:
I
ao valor de um soldo do último posto ou graduação que possuía na ativa;
II
ao transporte, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem para si, seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do território estadual.
§ 1º
Quando o transporte não for realizado pelo Estado, o inativo será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes efetivamente realizadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º
O direito ao transporte prescreve após decorridos cento e vinte dias da data da publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
§ 3º
Se o inativo falecer no decorrer do prazo estabelecido no parágrafo anterior, os seus dependentes e o empregado doméstico farão jus ao transporte de que trata este artigo, até o final desse prazo.