JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 65

A remuneração do PM ou BM na inatividade - na reserva remunerada ou reformado - compreende:

I

Proventos;

II

Auxílio-invalidez.

Parágrafo único

- A remuneração do PM ou BM na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do PM ou BM na ativa.