Artigo 65, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 65
A remuneração do PM ou BM na inatividade - na reserva remunerada ou reformado - compreende:
I
Proventos;
II
Auxílio-invalidez.
Parágrafo único
- A remuneração do PM ou BM na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do PM ou BM na ativa.