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Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 64

- O PM ou BM que perder ou tiver seus fardamentos danificados em sinistro havido em qualquer Organização, em deslocamento a serviço ou em serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até três vezes o soldo do seu posto ou graduação, desde que não tenha direito a uniforme por conta do Estado.

Parágrafo único

- Ao comandante do prejudicado cabe arbitrar o valor deste auxílio em função do dano sofrido.

Art. 64

Os militares do Estado que perderem ou tiverem seus fardamentos roubados, furtados, extraviados ou danificados em deslocamento a serviço ou em serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de 1 (um) soldo do seu posto ou graduação, mesmo já tendo recebido anteriormente na forma do art. 63 e desde que não tenha direito a uniforme por conta do Estado.

Parágrafo único

O recebimento do auxílio fardamento de que trata o caput deste artigo estará condicionado a comprovação do fato, através de procedimento apuratório a ser instaurado na unidade de lotação do pretendente na respectiva Corporação militar. Nova redação dada pela Lei 9537/2021.