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Artigo 64-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 64-a

O militar do Estado que preencher os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência militar equivalente ao valor da sua contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares, subsistindo até que seja transferido para a inatividade. Incluído pela Lei 9537/2021.