Artigo 64 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 64
- O PM ou BM que perder ou tiver seus fardamentos danificados em sinistro havido em qualquer Organização, em deslocamento a serviço ou em serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até três vezes o soldo do seu posto ou graduação, desde que não tenha direito a uniforme por conta do Estado.
Parágrafo único
- Ao comandante do prejudicado cabe arbitrar o valor deste auxílio em função do dano sofrido.
Art. 64
Os militares do Estado que perderem ou tiverem seus fardamentos roubados, furtados, extraviados ou danificados em deslocamento a serviço ou em serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de 1 (um) soldo do seu posto ou graduação, mesmo já tendo recebido anteriormente na forma do art. 63 e desde que não tenha direito a uniforme por conta do Estado.
Parágrafo único
O recebimento do auxílio fardamento de que trata o caput deste artigo estará condicionado a comprovação do fato, através de procedimento apuratório a ser instaurado na unidade de lotação do pretendente na respectiva Corporação militar. Nova redação dada pela Lei 9537/2021.