Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 63
Ao Oficial, Subtenente ou Sargento que requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor do soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme.
§ 1º
Este adiantamento não será pago com o auxílio previsto no artigo anterior, em razão da mesma declaração, nomeação ou promoção.
§ 2º
§ 4º
O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada quatro anos, se o PM ou BM permanecer no mesmo porto ou graduação, podendo ser renovado no caso de promoção desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.
§ 4º
O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada quatro anos, se o militar do Estado permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado no caso de promoção. Nova redação dada pela Lei 9537/2021.