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Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 63

Ao Oficial, Subtenente ou Sargento que requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor do soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme.

§ 1º

Este adiantamento não será pago com o auxílio previsto no artigo anterior, em razão da mesma declaração, nomeação ou promoção.

§ 2º

A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do PM ou BM ao seu Comandante, ouvido previamente o órgão de finanças da Corporação.* § 3º - A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de vinte e quatro meses.Revogado pelo art 48 da Lei 9537/2021.

§ 4º

O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada quatro anos, se o PM ou BM permanecer no mesmo porto ou graduação, podendo ser renovado no caso de promoção desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.

§ 4º

O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada quatro anos, se o militar do Estado permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado no caso de promoção. Nova redação dada pela Lei 9537/2021.