Artigo 61 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 61
O Aluno-Oficial e a praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direito, por conta do Estado, a uniforme e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.