Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Cabo ou soldado, quando em férias regulamentares ou licenciado por moléstia infecto-contagiosa e não for alimentado por conta do Estado, receberá indenização correspondente ao valor da etapa comum.
Parágrafo único
- É vedado o desarranchamento para o pagamento da etapa em dinheiro.