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Artigo 60 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 60

O Cabo ou soldado, quando em férias regulamentares ou licenciado por moléstia infecto-contagiosa e não for alimentado por conta do Estado, receberá indenização correspondente ao valor da etapa comum.

Parágrafo único

- É vedado o desarranchamento para o pagamento da etapa em dinheiro.