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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 6º

Suspende-se temporariamente o direito do PM ou BM ao soldo, quando:

I

em licença para tratar de interesse particular;

II

agregado para exercer função de natureza civil em qualquer órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou por ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, respeitado o direito de opção;

III

na situação de desertor.