Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 59
Toda Organização deverá ter rancho próprio, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
§ 1º
O PM ou BM, quando sua Organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus: 1 - a seis vezes o valor da etapa fixado, quando em serviço de duração de vinte e quatro horas; 2 - à metade do previsto no inciso anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, mas inferior a vinte e quatro horas.
§ 2º
O direito de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério do Comandante-Geral, ao PM ou BM que serve em destacamentos da Corporação no interior do Estado.