Artigo 57, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 57
Tem direito à alimentação por conta do Estado:
I
O PM ou BM servindo ou quando em serviço em Organização com rancho próprio, ou ainda, em operação PM ou BM;
II
o funcionário civil vinculado à Corporação;
III
o preso civil quando recolhido à Corporação.*Art. 58 - A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração e seu valor será fixado semestralmente pelo Poder Executivo, por decreto.