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Artigo 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 57

Tem direito à alimentação por conta do Estado:

I

O PM ou BM servindo ou quando em serviço em Organização com rancho próprio, ou ainda, em operação PM ou BM;

II

o funcionário civil vinculado à Corporação;

III

o preso civil quando recolhido à Corporação.*Art. 58 - A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração e seu valor será fixado semestralmente pelo Poder Executivo, por decreto.