Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 56
Para atender as despesas do funeral de dependente, o PM ou BM terá direito ao adiantamento correspondente até o valor de dois soldos do seu porto ou graduação, indenizável em vinte e quatro meses.
Parágrafo único
- Este benefício será concedido ao PM ou BM, se requerido no prazo de trinta dias contados da data do falecimento, de acordo com normas baixadas pelo Comandante-Geral.