Artigo 56 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 56
Para atender as despesas do funeral de dependente, o PM ou BM terá direito ao adiantamento correspondente até o valor de dois soldos do seu porto ou graduação, indenizável em vinte e quatro meses.
Parágrafo único
- Este benefício será concedido ao PM ou BM, se requerido no prazo de trinta dias contados da data do falecimento, de acordo com normas baixadas pelo Comandante-Geral.