Artigo 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 55
Cabe ao Estado, por solicitação da família, a transladação do corpo do PM ou BM falecido em manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para qualquer localidade no território estadual.