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Artigo 54 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 54

Em casos especiais e a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do PM ou BM.

Parágrafo único

- Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-funeral.