Artigo 54 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 54
Em casos especiais e a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do PM ou BM.
Parágrafo único
- Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-funeral.