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Artigo 53, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 53

Ocorrendo o falecimento do PM ou BM, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-funeral:

I

antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-funeral será feito a quem de direito pela Organização a que pertencia o PM ou BM, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;

II

após o sepultamento do PM ou BM, não se tendo verificado o caso do inciso anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de trinta dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo anterior;

III

caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o inciso anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão militar ou no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ), mediante requerimento;

IV

decorrido o prazo de trinta dias, sem reclamação do Auxílio-funeral por quem haja custeado o sepultamento do PM ou BM, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão militar ou no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ), mediante requerimento.