Artigo 52 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 52
- O Auxílio-funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do PM ou BM falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo.
Art. 52
O auxílio funeral corresponderá a 02 (duas) vezes o valor do soldo do policial militar ou do bombeiro militar falecidos, exceto se tratar de 3º Sargento, Cabo e Soldado, quando equivalerá, no mínimo, a 02 (duas) vezes o valor do respectivo soldo e no máximo, a duas vezes o valor do soldo do 2º Sargento. Nova redação dada pela Lei nº 2366/1994.