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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 5º

O direito do PM ou BM no soldo tem início na data:

I

do ato de promoção, de nomeação ou de apresentação por convocação para o serviço ativo, para Oficial;

II

do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial;

III

do ato de promoção, para as praças;

IV

da inclusão na Corporação;

V

da apresentação à Corporação, quando de nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação;

VI

do ato de matrícula, para os alunos de Escola ou Centro de Formação de Oficiais ou Praças.

Parágrafo único

- Nos casos de retroação, o soldo será devido a partir da data declarada no respectivo ato.