Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O direito do PM ou BM no soldo tem início na data:
I
do ato de promoção, de nomeação ou de apresentação por convocação para o serviço ativo, para Oficial;
II
do ato de declaração, para Aspirante-a-Oficial;
III
do ato de promoção, para as praças;
IV
da inclusão na Corporação;
V
da apresentação à Corporação, quando de nomeação inicial, para qualquer posto ou graduação;
VI
do ato de matrícula, para os alunos de Escola ou Centro de Formação de Oficiais ou Praças.
Parágrafo único
- Nos casos de retroação, o soldo será devido a partir da data declarada no respectivo ato.