Artigo 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 49
- A assistência médico-hospitalar ao PM ou BM e seus dependentes, considerados na forma dos arts. 101 e 102 desta lei, será prestada de acordo com as normas e condições de atendimento estabelecidas pelo Comandante-Geral.
Art. 49
A assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos militares do Estado e seus dependentes será prestada de acordo com as normas e condições de atendimento estabelecidas pelo Comandante-Geral de cada Corporação Militar do Estado. Nova redação dada pela Lei 9537/2021.