JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 49

- A assistência médico-hospitalar ao PM ou BM e seus dependentes, considerados na forma dos arts. 101 e 102 desta lei, será prestada de acordo com as normas e condições de atendimento estabelecidas pelo Comandante-Geral.

Art. 49

A assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos militares do Estado e seus dependentes será prestada de acordo com as normas e condições de atendimento estabelecidas pelo Comandante-Geral de cada Corporação Militar do Estado. Nova redação dada pela Lei 9537/2021.