Artigo 48, Parágrafo 9 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 48
A assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos militares do Estado e seus dependentes, assim como aos pensionistas militares e seus dependentes, será prestada com recursos provenientes:
I
do desconto, facultativo, de 10% (dez por cento) do soldo do militar do Estado ou do soldo de referência do instituidor de pensão;
II
do desconto adicional de 1% (um por cento) do soldo do militar do Estado ou do soldo de referência do instituidor de pensão, por cada dependente;
III
da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, não inferior a 100% (cem por cento) dos valores arrecadados referentes aos incisos I e II;
III
da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, não inferior a 100% (cem por cento) dos valores arrecadados referentes aos incisos I e II deste artigo, sempre que o saldo financeiro do fundo for inferior à média móvel dos últimos 6 (seis) meses de despesas com assistência social e saúde da corporação; (Redação dada pela Lei 10167/2023)
IV
de doações e legados;
V
de indenizações por atendimento conveniado.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo terão destinação específica, com escrituração sob as rubricas "FUNDO DE SAÚDE SPSMERJ/PM" ou "FUNDO DE SAÚDE SPSMERJ/CBM", e serão geridos, em cada uma das Corporações Militares do Estado, por uma comissão designada pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar em conta vinculada a estabelecimento bancário com praça no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Cada uma das Corporações Militares do Estado terá sua própria conta vinculada a estabelecimento bancário com praça no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º
Os recursos mencionados nos incisos deste artigo serão repassados imediatamente à conta destinada ao Fundo de Saúde de cada uma das Corporações Militares do Estado.
§ 4º
O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais para fazer face às despesas necessárias para custeio da assistência médico-hospitalar, odontológica e social dos militares do Estado.
§ 5º
É vedado o desconto para o Fundo de Saúde para dependentes, se não houver desconto do militar do Estado ou do pensionista militar na qualidade de titular.
§ 6º
O militar do Estado, ativo ou inativo, e o pensionista poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento dos descontos para o Fundo de Saúde, importando o cancelamento do titular na extensão automática aos dependentes e não importa em efeitos pecuniários retroativos.
§ 7º
Somente nas hipóteses de acidente de serviço, os militares do Estado que não descontem para o Fundo de Saúde poderão ter acesso ao Sistema de Saúde das Corporações.
§ 8º
O militar do Estado ou o pensionista militar que solicitar cancelamento dos descontos para o Fundo de Saúde somente poderão requerer seu reingresso decorridos 12 (doze) meses da efetivação do cancelamento conforme regras estabelecidas em Portaria do Comandante-Geral de cada Corporação Militar do Estado.
§ 9º
O dependente do militar do Estado falecido que não tenha sido habilitado como pensionista, poderá fazer jus ao atendimento à assistência médico-hospitalar, odontológica e social, enquanto preencher as mesmas condições estabelecidas em lei para fins de dependência e desde que o pensionista habilitado, por solicitação própria, contribua na forma dos incisos I e II do caput.
§ 10
Ao ingressar na Corporação Militar o militar deverá ser orientado e consultado sobre a intenção de realizar os descontos para o fundo de saúde, podendo fazer a adesão a qualquer tempo. Nova redação dada pela Lei 9537/2021.