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Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 48

A assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos militares do Estado e seus dependentes, assim como aos pensionistas militares e seus dependentes, será prestada com recursos provenientes:

I

do desconto, facultativo, de 10% (dez por cento) do soldo do militar do Estado ou do soldo de referência do instituidor de pensão;

II

do desconto adicional de 1% (um por cento) do soldo do militar do Estado ou do soldo de referência do instituidor de pensão, por cada dependente;

III

da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, não inferior a 100% (cem por cento) dos valores arrecadados referentes aos incisos I e II;

III

da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, não inferior a 100% (cem por cento) dos valores arrecadados referentes aos incisos I e II deste artigo, sempre que o saldo financeiro do fundo for inferior à média móvel dos últimos 6 (seis) meses de despesas com assistência social e saúde da corporação; (Redação dada pela Lei 10167/2023)

IV

de doações e legados;

V

de indenizações por atendimento conveniado.

§ 1º

Os recursos de que trata este artigo terão destinação específica, com escrituração sob as rubricas "FUNDO DE SAÚDE SPSMERJ/PM" ou "FUNDO DE SAÚDE SPSMERJ/CBM", e serão geridos, em cada uma das Corporações Militares do Estado, por uma comissão designada pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar em conta vinculada a estabelecimento bancário com praça no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Cada uma das Corporações Militares do Estado terá sua própria conta vinculada a estabelecimento bancário com praça no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

Os recursos mencionados nos incisos deste artigo serão repassados imediatamente à conta destinada ao Fundo de Saúde de cada uma das Corporações Militares do Estado.

§ 4º

O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais para fazer face às despesas necessárias para custeio da assistência médico-hospitalar, odontológica e social dos militares do Estado.

§ 5º

É vedado o desconto para o Fundo de Saúde para dependentes, se não houver desconto do militar do Estado ou do pensionista militar na qualidade de titular.

§ 6º

O militar do Estado, ativo ou inativo, e o pensionista poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento dos descontos para o Fundo de Saúde, importando o cancelamento do titular na extensão automática aos dependentes e não importa em efeitos pecuniários retroativos.

§ 7º

Somente nas hipóteses de acidente de serviço, os militares do Estado que não descontem para o Fundo de Saúde poderão ter acesso ao Sistema de Saúde das Corporações.

§ 8º

O militar do Estado ou o pensionista militar que solicitar cancelamento dos descontos para o Fundo de Saúde somente poderão requerer seu reingresso decorridos 12 (doze) meses da efetivação do cancelamento conforme regras estabelecidas em Portaria do Comandante-Geral de cada Corporação Militar do Estado.

§ 9º

O dependente do militar do Estado falecido que não tenha sido habilitado como pensionista, poderá fazer jus ao atendimento à assistência médico-hospitalar, odontológica e social, enquanto preencher as mesmas condições estabelecidas em lei para fins de dependência e desde que o pensionista habilitado, por solicitação própria, contribua na forma dos incisos I e II do caput.

§ 10

Ao ingressar na Corporação Militar o militar deverá ser orientado e consultado sobre a intenção de realizar os descontos para o fundo de saúde, podendo fazer a adesão a qualquer tempo. Nova redação dada pela Lei 9537/2021.