Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Soldo é a parte básica da remuneração do militar do Estado.
§ 1º
O soldo do militar é irredutível, não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
§ 2º
(MANTIDO O VETO) .