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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 4º

- Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao porto ou à graduação do PM ou BM na ativa.

Parágrafo único

- O soldo do PM ou BM é irredutível, não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 4º

Soldo é a parte básica da remuneração do militar do Estado.

§ 1º

O soldo do militar é irredutível, não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

§ 2º

(MANTIDO O VETO) .

Art. 4º

com redação dada pela Lei 9537/2021,