Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A remuneração do PM ou BM na ativa compreende:
I
Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao PM ou BM na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;
II
Indenizações: de conformidade com o Capítulo V.
Parágrafo único
- O PM ou BM na ativa faz jus, ainda, a outros direitos constantes do Capítulo VI.