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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 3º

A remuneração do PM ou BM na ativa compreende:

I

Vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao PM ou BM na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;

II

Indenizações: de conformidade com o Capítulo V.

Parágrafo único

- O PM ou BM na ativa faz jus, ainda, a outros direitos constantes do Capítulo VI.