Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei adotam-se as seguintes conceituações:
I
Corporação - denominação dada à Polícia Militar e/ou ao Corpo de Bombeiros;
II
Comandante-Geral - título genérico dado ao Oficial que exerce a direção geral das atividades da Corporação;
III
Organização - denominação genérica abreviada de Organização Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar, dada a Corpo de Tropa, Repartição, Estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa ou operacional da Corporação;
IV
Comandante - título genérico correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de lei ou regulamento, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização;
V
PM e BM - designação abreviada dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, respectivamente, independente do posto ou graduação;
VI
Sede - território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização considerada, onde são desempenhadas as atribuições, missões ou atividades cometidas ao PM ou BM;
VII
Efetivo Serviço - real desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade inerente à Corporação, pelo PM ou BM em serviço ativo;
VIII
missão - dever oriundo de ordem específica de comando, direção ou chefia;
IX
Função - exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.