Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
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- A Gratificação de Habilitação Profissional é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer porto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:
I - trinta e cinco por cento:
Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar;
II - vinte por cento:
Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar;
II - vinte por cento:
Cursos de aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
III - quinze por cento:
Cursos de aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
III - quinze por cento:
Cursos de especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
IV - dez por cento:
Cursos de especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
IV - dez por cento:
Curso de formação de Oficiais ou de Sargentos;
V - dez por cento:
Curso de formação de Oficiais ou de Sargentos;
V - dez por cento:
Curso de especialização ou equivalente, de Cabos ou de Soldados;
*V - 35% (trinta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente;
* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.
*V - 75% (setenta e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente;
* Nova redação dada pela Lei nº 1591/1989.
Revogado pela Lei nº 1690/1990.
VI - cinco por cento:
Curso de especialização ou equivalente, de Cabos ou de Soldados;
*V - 35% (trinta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente;
* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.
*V - 75% (setenta e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente de Cabos e Soldados, respectivamente;
* Nova redação dada pela Lei nº 1591/1989.
Revogado pela Lei nº 1690/1990.
VI - cinco por cento:
Curso de formação de Soldado.
* V - 75% (setenta e cinco por cento): curso de Formação de Cabos e de Soldados".
* Renumerado com nova redação pela Lei nº 1690/1990.
Art. 18. A Gratificação de Habilitação Profissional, prevista no inciso II do art. 10, é devida pelos cursos realizados com aproveitamento nos seguintes percentuais:
I – 160 % (cento e sessenta por cento): Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar;
II – 110 % (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos, e Curso de Capacitação ao Oficialato Superior ou equivalente;
III – 85% (oitenta e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
IV – 80% (oitenta por cento): Curso de Formação de Oficiais ou de Sargentos; e
V – 75% (setenta e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos ou Soldados.
Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
§ 1º - A equivalência de cursos será estabelecida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º - Somente poderá ser considerado para os efeitos deste artigo, curso de especialização ou equivalente, aquele que, com duração igual ou superior a três meses, tiver aplicação na Corporação.
§ 3º - Ao PM ou BM que possuir mais de um curso, apenas será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 4º - A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
SEÇÃO IV
Da Gratificação de Regime Especial de Trabalho
Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar
Art. 19 - A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar é devida ao PM ou BM para compensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo é fixada nos seguintes percentuais:
I - noventa e cinco por cento:
Oficiais e Subtenentes, PM ou BM;
II - oitenta por cento:
Aspirante-a-Oficial e soldados de segunda classe PM ou BM;
III - cem por cento:
Sargentos, PM ou BM; e
IV - cento e vinte por cento:
Cabos e soldados de primeira classe, PM ou BM.
*I - cento e vinte por cento:
Oficiais, Aspirante-a-Oficial, Subtenente e Sargentos, PM ou BM;
*II - cento e trinta por cento:
cabos e solados de primeira classe, PM ou BM; e
*III - oitenta por cento
Soldado de Segunda Classe, PM ou BM.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 329/80 )
* I - 135% (cento e trinta e cinco por cento): Oficiais Superiores PM ou BM;
* Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.
* II - 120% (cento e vinte por cento): Oficiais Intermediários e Subalternos PM ou BM;
* Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.
* III - 95% (noventa e cinco por cento): Aspirantes-a-Oficial PM ou BM; Alunos da ESFO, PM ou BM; Subtenentes e Sargentos, PM ou BM; Cabos e Soldados Classes "A", "B" e "C", PM ou BM, e Soldados do Curso de Formação, PM ou BM.
* Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.
§ 2º - A percepção da Gratificação de que trata este artigo será regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º e 2º revogados pelo art 48 da Lei 9537/2021.
Art. 19. A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar, prevista no inciso III do art. 10, é devida ao militar do Estado para recompensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão e é fixada nos seguintes percentuais:
I – 192,50% (cento e noventa e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Oficiais Superiores;
II – 150% (cento e cinquenta por cento), para Oficiais Intermediários e Subalternos; e
III – (MANTIDO O VETO) .
IV – 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Cadetes ou Alunos das Academias, Escolas ou Centros de Formação.
Parágrafo único. (MANTIDO O VETO) .
Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR
Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.
Incluído pela Lei 9537/2021.
CAPÍTULO IV
Das Indenizações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 20 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devida ao PM ou BM para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de suas funções.
Parágrafo Único - As indenizações compreendem:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo
III - Transporte.
Art. 21 - As indenizações devidas ao PM ou BM desaparecido ou extraviado, serão pagas nas mesmas condições do soldo, conforme o previsto no art. 8º e seus parágrafos, desta lei.
SEÇÃO II
Das Diárias
Art. 22 - Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao PM ou BM durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço.
Art. 23 - As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
Parágrafo Único - A Diária de Alimentação é devida inclusive nos dias de partida e nos de chegada.
Art. 24 - O valor da Diária de Alimentação será regulado pelo Poder Executivo, por decreto.
Parágrafo Único - O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
Art. 25 - Compete ao Comandante da Organização providenciar o pagamento das diárias e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração, condicionando-se o adiantamento à existência de recursos orçamentários próprios.
Art. 26 - Não serão atribuídas diárias ao PM ou BM:
I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação e/ou a pousada;
III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação e/ou a pousada não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado apenas o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente utilizado;
IV - durante o afastamento da sede por menos de oito horas consecutivas.
Art. 27 - No caso de falecimento do PM ou BM, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente.
Art. 28 - O PM ou BM, quando receber diárias, indenizará a Organização em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas vigentes.
Art. 29 - Quando as despesas de alimentação e/ou de pousada a que se refere o inciso I do art. 26 desta lei, forem realizadas pelas Organizações de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Corporação.
Art. 30 - O Comandante-Geral baixará instruções regulando na Corporação o valor e o destino das indenizações referidas nos arts. 28 e 29.
SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
Art. 31 - A Ajuda de Custo é a indenização para o custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao PM ou BM, salvo seu interesse em recebê-la no destino.
Art. 32 - O PM ou BM terá direito à Ajuda de Custo quando movimentado para:
I - cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de sede, com o desligamento ou não da Unidade onde serve, obedecido o disposto no art. 40 desta lei;
II - comissão superior a três e inferior a seis meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, sem desligamento de sua Unidade, receberá na ida os valores previstos no art. 40 deste lei e na volta a metade daqueles valores;
III - por missão inferior ou igual a três meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, sem transporte de dependente e sem desligamento da Unidade, receberá a metade dos valores previstos no art. 33 desta lei, na ida e na volta.
Parágrafo Único - Fará jus também à Ajuda de Custo o PM ou BM, quando deslocado com a Organização ou fração dela, que tenha sido transferida de sede.
Art. 33 - A Ajuda de Custo devida ao PM ou BM será igual:
I - ao valor correspondente ao soldo, quando não possuir dependente;
II - a duas vezes o valor do soldo, quando possuir dependente expressamente declarado.
Art. 34 - Não terá direito à Ajuda de Custo o PM ou BM:
I - movimentado por interesse próprio ou em virtude de operações de manutenção da ordem pública;
II - desligado de escola ou curso por falta de aproveitamento ou por interesse próprio, ainda que preencha os requisitos do art. 39 desta lei.
Art. 35 - Restituirá a Ajuda de Custo o PM ou BM que houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até seis meses após ter seguido para nova Organização, for, a pedido, movimentado, dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença;
III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
§ 1º - Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo a licença para tratamento de saúde própria.
§ 2º - Ao receber a Ajuda de Custo o PM ou BM liquidará, integralmente, o débito anterior referente a qualquer outra Ajuda de Custo.
Art. 36 - Na concessão de Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependente e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo Único - Se o PM ou BM for promovido, contando antigüidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no novo posto ou graduação.
Art. 37 - A Ajuda de Custo não será restituída pelo PM ou BM ou seus beneficiários, quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do PM ou BM, mesmo antes de seguir destino.
SEÇÃO IV
Do Transporte
Art. 38 - O PM ou BM movimentado, por interesse do serviço, tem, por conta do Estado, direito a transporte, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência à residência, se mudar em observância a prescrições legais, regulamentares.
§ 1º - Se a movimentação do PM ou BM importar em mudança de sede, os seus dependentes e um empregado doméstico terão o direito previsto neste artigo.
§ 2º - Os dependentes e o empregado doméstico com o direito previsto nesta Seção, só poderão usufruí-lo se viajarem no período compreendido entre quinze dias antes e noventa dias após o deslocamento do PM ou BM.
§ 3º - Quando o PM e BM falecer em serviço ativo, seus dependentes e o empregado doméstico terão direito, até noventa dias após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado, para a localidade no território estadual, onde fixarem residência.
Art. 39 - O PM ou BM terá direito a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede, nos seguintes casos:
I - interesse da Justiça ou da disciplina;
II - realização de concurso para ingresso em escola ou curso de interesse da Corporação;
III - por motivo de serviço decorrente do desempenho de sua atividade;
IV - realização de inspeção de saúde, baixa à organização hospitalar ou alta dessa, em virtude de prescrição médica.
Art. 40 - Quando o transporte não for realizado pelo Estado, o PM ou BM será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes do direito a que se refere esta Seção, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 41 - O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará o disposto nesta Seção.
CAPÍTULO V
Dos Outros Direitos
SEÇÃO I
Salário-família
Art. 42 - Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao PM ou BM para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.
Parágrafo Único - O salário-família é devido ao PM ou BM no valor e nas condições previstas na legislação vigente.
Art. 43 - O salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
SEÇÃO II
Da Assistência Médico-hospitalar
Art. 44 - O Estado proporcionará ao PM ou BM e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar, através das Organizações de Saúde da Corporação, de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 45 - Em princípio, as Organizações de Saúde da Corporação destinam-se a atender o pessoal delas dependentes.
Art. 46 - O PM ou BM da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em virtude dos motivos especificados nos incisos I, II e III do art. 79 desta lei.
§ 1º - A hospitalização para o PM ou BM não enquadrado neste artigo será gratuita até sessenta dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.
§ 2º - Todo PM ou BM terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações estabelecidas pelo Comandante-Geral.
Art. 47 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação do PM ou BM em clínica ou hospital especializado ou não, estranho à Corporação, será autorizada nos seguintes casos:
I - de urgência, quando as organizações hospitalares da Corporação não puderem atender;
II - quando as organizações hospitalares da Corporação não dispuserem de clínica especializada necessária;
III - quando não houver organização hospitalar da Corporação no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;
IV - quando houver convênio firmado pela Corporação.
*Art. 48 - A assistência médico-hospitalar ao PM ou BM e seus dependentes será prestada com os recursos provenientes:
I - da contribuição mensal obrigatória de três por cento do soldo do PM ou BM.
*VI - 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Cabos e Soldados, respectivamente.
* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.
*VI - 70% (setenta por cento) e 60% (sessenta por cento): Curso de Formação de Cabos e Soldados, respectivamente.
* Nova redação dada pela Lei nº 1591/1989.
* I - da Contribuição mensal obrigatória de cinco por cento do soldo do PM ou BM;"
* Nova redação dada pela Lei nº 1628/90.
* I - Revogado pelo § 1º do artigo 48 da lei 3189/99
II - da contribuição do Estado através de dotação específica consignada no orçamento, de valor igual ao das contribuições referidas no inciso anterior;
III - de indenizações estabelecidas pelo Comandante-Geral;
IV - de doações, legados e outros.
Curso de formação de Soldado.
* V - 75% (setenta e cinco por cento): curso de Formação de Cabos e de Soldados".
* Renumerado com nova redação pela Lei nº 1690/1990.
Art. 18. A Gratificação de Habilitação Profissional, prevista no inciso II do art. 10, é devida pelos cursos realizados com aproveitamento nos seguintes percentuais:
I – 160 % (cento e sessenta por cento): Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar;
II – 110 % (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos, e Curso de Capacitação ao Oficialato Superior ou equivalente;
III – 85% (oitenta e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
IV – 80% (oitenta por cento): Curso de Formação de Oficiais ou de Sargentos; e
V – 75% (setenta e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos ou Soldados.
Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
§ 1º - A equivalência de cursos será estabelecida pelo Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º - Somente poderá ser considerado para os efeitos deste artigo, curso de especialização ou equivalente, aquele que, com duração igual ou superior a três meses, tiver aplicação na Corporação.
§ 3º - Ao PM ou BM que possuir mais de um curso, apenas será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 4º - A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
SEÇÃO IV
Da Gratificação de Regime Especial de Trabalho
Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar
Art. 19 - A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar é devida ao PM ou BM para compensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo é fixada nos seguintes percentuais:
I - noventa e cinco por cento:
Oficiais e Subtenentes, PM ou BM;
II - oitenta por cento:
Aspirante-a-Oficial e soldados de segunda classe PM ou BM;
III - cem por cento:
Sargentos, PM ou BM; e
IV - cento e vinte por cento:
Cabos e soldados de primeira classe, PM ou BM.
*I - cento e vinte por cento:
Oficiais, Aspirante-a-Oficial, Subtenente e Sargentos, PM ou BM;
*II - cento e trinta por cento:
cabos e solados de primeira classe, PM ou BM; e
*III - oitenta por cento
Soldado de Segunda Classe, PM ou BM.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 329/80 )
* I - 135% (cento e trinta e cinco por cento): Oficiais Superiores PM ou BM;
* Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.
* II - 120% (cento e vinte por cento): Oficiais Intermediários e Subalternos PM ou BM;
* Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.
* III - 95% (noventa e cinco por cento): Aspirantes-a-Oficial PM ou BM; Alunos da ESFO, PM ou BM; Subtenentes e Sargentos, PM ou BM; Cabos e Soldados Classes "A", "B" e "C", PM ou BM, e Soldados do Curso de Formação, PM ou BM.
* Nova redação dada pela Lei nº 1690/1990.
§ 2º - A percepção da Gratificação de que trata este artigo será regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º e 2º revogados pelo art 48 da Lei 9537/2021.
Art. 19. A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar, prevista no inciso III do art. 10, é devida ao militar do Estado para recompensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão e é fixada nos seguintes percentuais:
I – 192,50% (cento e noventa e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Oficiais Superiores;
II – 150% (cento e cinquenta por cento), para Oficiais Intermediários e Subalternos; e
III – (MANTIDO O VETO) .
IV – 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Cadetes ou Alunos das Academias, Escolas ou Centros de Formação.
Parágrafo único. (MANTIDO O VETO) .
Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR
Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.
Incluído pela Lei 9537/2021.
CAPÍTULO IV
Das Indenizações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 20 - Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devida ao PM ou BM para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de suas funções.
Parágrafo Único - As indenizações compreendem:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo
III - Transporte.
Art. 21 - As indenizações devidas ao PM ou BM desaparecido ou extraviado, serão pagas nas mesmas condições do soldo, conforme o previsto no art. 8º e seus parágrafos, desta lei.
SEÇÃO II
Das Diárias
Art. 22 - Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao PM ou BM durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço.
Art. 23 - As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
Parágrafo Único - A Diária de Alimentação é devida inclusive nos dias de partida e nos de chegada.
Art. 24 - O valor da Diária de Alimentação será regulado pelo Poder Executivo, por decreto.
Parágrafo Único - O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
Art. 25 - Compete ao Comandante da Organização providenciar o pagamento das diárias e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração, condicionando-se o adiantamento à existência de recursos orçamentários próprios.
Art. 26 - Não serão atribuídas diárias ao PM ou BM:
I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação e/ou a pousada;
III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação e/ou a pousada não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado apenas o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente utilizado;
IV - durante o afastamento da sede por menos de oito horas consecutivas.
Art. 27 - No caso de falecimento do PM ou BM, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente.
Art. 28 - O PM ou BM, quando receber diárias, indenizará a Organização em que se alojar ou se alimentar, de acordo com as normas vigentes.
Art. 29 - Quando as despesas de alimentação e/ou de pousada a que se refere o inciso I do art. 26 desta lei, forem realizadas pelas Organizações de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Corporação.
Art. 30 - O Comandante-Geral baixará instruções regulando na Corporação o valor e o destino das indenizações referidas nos arts. 28 e 29.
SEÇÃO III
Da Ajuda de Custo
Art. 31 - A Ajuda de Custo é a indenização para o custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao PM ou BM, salvo seu interesse em recebê-la no destino.
Art. 32 - O PM ou BM terá direito à Ajuda de Custo quando movimentado para:
I - cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de sede, com o desligamento ou não da Unidade onde serve, obedecido o disposto no art. 40 desta lei;
II - comissão superior a três e inferior a seis meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, sem desligamento de sua Unidade, receberá na ida os valores previstos no art. 40 deste lei e na volta a metade daqueles valores;
III - por missão inferior ou igual a três meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, sem transporte de dependente e sem desligamento da Unidade, receberá a metade dos valores previstos no art. 33 desta lei, na ida e na volta.
Parágrafo Único - Fará jus também à Ajuda de Custo o PM ou BM, quando deslocado com a Organização ou fração dela, que tenha sido transferida de sede.
Art. 33 - A Ajuda de Custo devida ao PM ou BM será igual:
I - ao valor correspondente ao soldo, quando não possuir dependente;
II - a duas vezes o valor do soldo, quando possuir dependente expressamente declarado.
Art. 34 - Não terá direito à Ajuda de Custo o PM ou BM:
I - movimentado por interesse próprio ou em virtude de operações de manutenção da ordem pública;
II - desligado de escola ou curso por falta de aproveitamento ou por interesse próprio, ainda que preencha os requisitos do art. 39 desta lei.
Art. 35 - Restituirá a Ajuda de Custo o PM ou BM que houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até seis meses após ter seguido para nova Organização, for, a pedido, movimentado, dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença;
III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
§ 1º - Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo a licença para tratamento de saúde própria.
§ 2º - Ao receber a Ajuda de Custo o PM ou BM liquidará, integralmente, o débito anterior referente a qualquer outra Ajuda de Custo.
Art. 36 - Na concessão de Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependente e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo Único - Se o PM ou BM for promovido, contando antigüidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no novo posto ou graduação.
Art. 37 - A Ajuda de Custo não será restituída pelo PM ou BM ou seus beneficiários, quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do PM ou BM, mesmo antes de seguir destino.
SEÇÃO IV
Do Transporte
Art. 38 - O PM ou BM movimentado, por interesse do serviço, tem, por conta do Estado, direito a transporte, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência à residência, se mudar em observância a prescrições legais, regulamentares.
§ 1º - Se a movimentação do PM ou BM importar em mudança de sede, os seus dependentes e um empregado doméstico terão o direito previsto neste artigo.
§ 2º - Os dependentes e o empregado doméstico com o direito previsto nesta Seção, só poderão usufruí-lo se viajarem no período compreendido entre quinze dias antes e noventa dias após o deslocamento do PM ou BM.
§ 3º - Quando o PM e BM falecer em serviço ativo, seus dependentes e o empregado doméstico terão direito, até noventa dias após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado, para a localidade no território estadual, onde fixarem residência.
Art. 39 - O PM ou BM terá direito a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede, nos seguintes casos:
I - interesse da Justiça ou da disciplina;
II - realização de concurso para ingresso em escola ou curso de interesse da Corporação;
III - por motivo de serviço decorrente do desempenho de sua atividade;
IV - realização de inspeção de saúde, baixa à organização hospitalar ou alta dessa, em virtude de prescrição médica.
Art. 40 - Quando o transporte não for realizado pelo Estado, o PM ou BM será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes do direito a que se refere esta Seção, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 41 - O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará o disposto nesta Seção.
CAPÍTULO V
Dos Outros Direitos
SEÇÃO I
Salário-família
Art. 42 - Salário-família é o auxílio em dinheiro pago ao PM ou BM para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.
Parágrafo Único - O salário-família é devido ao PM ou BM no valor e nas condições previstas na legislação vigente.
Art. 43 - O salário-família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
SEÇÃO II
Da Assistência Médico-hospitalar
Art. 44 - O Estado proporcionará ao PM ou BM e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar, através das Organizações de Saúde da Corporação, de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 45 - Em princípio, as Organizações de Saúde da Corporação destinam-se a atender o pessoal delas dependentes.
Art. 46 - O PM ou BM da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em virtude dos motivos especificados nos incisos I, II e III do art. 79 desta lei.
§ 1º - A hospitalização para o PM ou BM não enquadrado neste artigo será gratuita até sessenta dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.
§ 2º - Todo PM ou BM terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações estabelecidas pelo Comandante-Geral.
Art. 47 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação do PM ou BM em clínica ou hospital especializado ou não, estranho à Corporação, será autorizada nos seguintes casos:
I - de urgência, quando as organizações hospitalares da Corporação não puderem atender;
II - quando as organizações hospitalares da Corporação não dispuserem de clínica especializada necessária;
III - quando não houver organização hospitalar da Corporação no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;
IV - quando houver convênio firmado pela Corporação.
*Art. 48 - A assistência médico-hospitalar ao PM ou BM e seus dependentes será prestada com os recursos provenientes:
I - da contribuição mensal obrigatória de três por cento do soldo do PM ou BM.
*VI - 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Cabos e Soldados, respectivamente.
* Nova redação dada pela Lei nº 1521/1989.
*VI - 70% (setenta por cento) e 60% (sessenta por cento): Curso de Formação de Cabos e Soldados, respectivamente.
* Nova redação dada pela Lei nº 1591/1989.
* I - da Contribuição mensal obrigatória de cinco por cento do soldo do PM ou BM;"
* Nova redação dada pela Lei nº 1628/90.
* I - Revogado pelo § 1º do artigo 48 da lei 3189/99
II - da contribuição do Estado através de dotação específica consignada no orçamento, de valor igual ao das contribuições referidas no inciso anterior;
III - de indenizações estabelecidas pelo Comandante-Geral;
IV - de doações, legados e outros.
Parágrafo único
- Os recursos de que trata este artigo serão escriturados sob a rubrica de Fundo de Saúde da Corporação, e geridos por uma Comissão designada pelos respectivos Comandantes-Gerais, em conta vinculada no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ.