JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 17

- Ao completar cada quinquênio de tempo de efetivo serviço, o PM ou BM percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de cinco por cento do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os quinquênios de tempo de efetivo serviço.

Parágrafo único

- O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o PM ou BM completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Organização, conforme a norma observada na Corporação.*Art. 17 - Ao completar cada triênio de tempo efetivo de serviço, o PM ou BM perceberá a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor será para o 1º triênio de 10% (dez por cento ) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o soldo de posto ou graduação, limitada a vantagem a 9 (nove) triênios.

Parágrafo único

- O direito à Gratificação de Tempo de Serviço se iniciará no dia seguinte ao que o PM ou BM completar cada triênio, na forma da legislação e reconhecido mediante publicação em Boletim da Organização, conforme a norma observada na Corporação. Nova redação dada pela Lei nº 1123/87.