Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 17
- Ao completar cada quinquênio de tempo de efetivo serviço, o PM ou BM percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de cinco por cento do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os quinquênios de tempo de efetivo serviço.
Parágrafo único
Parágrafo único
- O direito à Gratificação de Tempo de Serviço se iniciará no dia seguinte ao que o PM ou BM completar cada triênio, na forma da legislação e reconhecido mediante publicação em Boletim da Organização, conforme a norma observada na Corporação. Nova redação dada pela Lei nº 1123/87.