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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 16

- A Gratificação de Tempo de Serviço é devida por quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado.*Art. 16 - A gratificação de tempo de serviço é devida por triênio de tempo de efetivo serviço prestado.Nova redação dada pela Lei nº 1123/87.