Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para fins de cálculo das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o PM ou BM.
Para fins de cálculo das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o PM ou BM.