Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 14
As gratificações devidas ao PM ou BM desaparecido ou extraviado serão pagas nas mesmas condições do soldo, conforme previsto no art. 8º e seus parágrafos, desta lei.