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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 13

O PM ou BM que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.

Parágrafo único

- Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito ao PM ou BM a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus, por força de dispositivo legal.