Artigo 110 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 110
A despesa com a execução desta lei será atendida com recursos orçamentários do Estado do Rio de Janeiro e da União.
A despesa com a execução desta lei será atendida com recursos orçamentários do Estado do Rio de Janeiro e da União.