Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 11
Suspende-se o pagamento das gratificações ao PM ou BM:
I
nos casos previstos no art. 6º desta lei;
II
no cumprimento de pena restritiva de liberdade individual, decorrente de sentença, transitada em julgado;
III
em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV
que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
V
afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos da legislação e regulamentos vigentes;
VI
no período de ausência não justificada.