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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 11

Suspende-se o pagamento das gratificações ao PM ou BM:

I

nos casos previstos no art. 6º desta lei;

II

no cumprimento de pena restritiva de liberdade individual, decorrente de sentença, transitada em julgado;

III

em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV

que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;

V

afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos da legislação e regulamentos vigentes;

VI

no período de ausência não justificada.