Artigo 109, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 109
Em qualquer hipótese, o PM ou BM, em virtude de aplicação inicial desta lei, venha a fazer jus mensalmente a uma remuneração inferior à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença.
Parágrafo único
- Esse complemento decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, obsorvido por quaisquer acréscimos de remuneração.