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Artigo 109 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 109

Em qualquer hipótese, o PM ou BM, em virtude de aplicação inicial desta lei, venha a fazer jus mensalmente a uma remuneração inferior à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença.

Parágrafo único

- Esse complemento decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, obsorvido por quaisquer acréscimos de remuneração.