Artigo 108 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 108
O PM ou BM beneficiado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 08.06.48, 616, de 02.02.49, 1156, de 12.06.50, e 1267, de 09.12.50, e que, em virtude de disposições legais, não, mais faz jus às promoções previstas nas mencionadas leis, terá considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido.
§ 1º
Essa remuneração não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao PM ou BM, se fosse ele promovido até dois graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que asseguram proventos de grau hierárquico superior.
§ 2º
O oficial, se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, beneficiado por uma ou mais das leis a que se refere este artigo, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no § 2º do art. 73 desta lei aumentados de vinte por cento.