Artigo 107 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 107
O PM ou BM que estiver no gozo de gratificações não previstas nesta lei em razão de sentença judicial, poderá optar pela situação nela definida, no prazo de sessenta dias, contado da sua publicação, caso contrário, permanecerá no regime em que se encontra.