Artigo 106 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 106
As gratificações e indenizações estabelecidas nesta lei são devidas a partir da sua vigência, sem direito a percepção de atrasados.
As gratificações e indenizações estabelecidas nesta lei são devidas a partir da sua vigência, sem direito a percepção de atrasados.