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Artigo 104, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 104

É assegurado ao PM ou BM em qualquer situação o pagamento definitivo da gratificação prevista no artigo anterior, por quotas correspondentes nos anos de efetiva operação com Raios X e/ou substâncias radioativas, desde que conste nos seus assentamentos o devido registro, observadas as disposições seguintes:

I

o direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de um ano no desempenho da função considerada;

II

o valor de cada quota é igual a um décimo da gratificação integral correspondente ao último posto ou graduação em que o PM exerceu a referida atividade;

III

o número de quotas abonadas a um mesmo PM ou BM não poderá exceder de dez;

IV

o PM ou BM reformado por moléstia contraída no exercício da referida função terá assegurado, na inatividade, o pagamento definitivo da gratificação de que trata este artigo pelo seu valor integral, dispensadas outras exigências.