Artigo 103 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 103
Aplicam-se ao PM ou BM da ativa que tenha operado, a partir de 17 de novembro de 1950, comprovadamente com Raios X e/ou substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1234, de 14.11.50.