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Artigo 103 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 103

Aplicam-se ao PM ou BM da ativa que tenha operado, a partir de 17 de novembro de 1950, comprovadamente com Raios X e/ou substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1234, de 14.11.50.