Artigo 102, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 102
São ainda considerados dependentes do PM ou BM, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto o quando expressamente declarados na sua Organização:
I
a filha, a enteada e a tutelada, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
II
a mãe solteira, a madrasta viúva e a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
III
os avós e pais, quando inválidos ou interditos;
IV
o pai maior de sessenta anos, desde que não receba remuneração;
V
o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores, inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
VI
a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;