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Artigo 102 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 102

São ainda considerados dependentes do PM ou BM, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto o quando expressamente declarados na sua Organização:

I

a filha, a enteada e a tutelada, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

II

a mãe solteira, a madrasta viúva e a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;

III

os avós e pais, quando inválidos ou interditos;

IV

o pai maior de sessenta anos, desde que não receba remuneração;

V

o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores, inválidos ou interditos, sem outro arrimo;

VI

a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

VII

o neto órfão, menor, inválido ou interdito;VIII - a pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovada mediante justificação judicial.Inciso revogado pelo art. 8º da Lei nº 4300/2004.