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Artigo 101, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 101

São considerados dependentes do PM ou BM:

I

a esposa;

II

o filho menor de vinte e uma anos e o filho inválido ou interdito;

III

a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV

o filho estudante, menor de vinte e quatro anos, desde que não receba remuneração;

V

a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI

o enteado, o adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos incisos II, III e IV deste artigo.

VII

— a(o) companheira(o), nos termos da legislação em vigor, que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação. Inciso incluído pelo art. 3º da Lei nº 4300/2004.

Parágrafo único

- Continuarão compreendidas nas disposições deste artigo a viúva, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados, desde que vivam sob a responsabilidade dela.