Artigo 101, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 101
São considerados dependentes do PM ou BM:
I
a esposa;
II
o filho menor de vinte e uma anos e o filho inválido ou interdito;
III
a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV
o filho estudante, menor de vinte e quatro anos, desde que não receba remuneração;
V
a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI
o enteado, o adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos incisos II, III e IV deste artigo.
VII
— a(o) companheira(o), nos termos da legislação em vigor, que viva sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada a união estável mediante procedimento administrativo de justificação. Inciso incluído pelo art. 3º da Lei nº 4300/2004.
Parágrafo único
- Continuarão compreendidas nas disposições deste artigo a viúva, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados, desde que vivam sob a responsabilidade dela.